Recentemente, o Estado do Espírito Santo parece que quis confundir seus contribuintes em relação à aplicação da substituição tributária nas operações com autopeças.
Vejam só: no dia 22/05/2020 foi publicado o Decreto nº 4.655-R/2020 excluindo do regime de substituição tributária (ST) as operações com “autopeças realizadas mediante contrato de fidelidade”.
Alterou vários pontos do seu Regulamento do ICMS que dispunha sobre o assunto, bem como os percentuais de margem de valor agregado (MVA) utilizados no cálculo do ICMS retido nas operações com as autopeças que ainda permaneceriam na ST.
Fazendo um parênteses: em regra, quando um produto é excluído do regime de ST, ele deve cumprir todo um procedimento… dentre eles a contagem da mercadoria, ora excluída da ST, constantes em seu estoque no dia imediatamente anterior à entrada da nova forma de tributação. Com base nessa informação, deverá ser feita a apropriação do crédito do ICMS antes não feito, por vedação da legislação.
Assim, o Espírito Santo publicou detalhadamente esse procedimento, indicando, inclusive em relação ao lançamento na EFD ICMS/IPI.
Essa exclusão da substituição tributária nas operações com autopeças “seria” válida a partir de 01/06/2020.
Até aí, nenhuma novidade para quem acompanha a legislação diariamente.
Mas… porque “seria” válida a partir de 01/06/2020?
“Seria” porque, simplesmente, antes que entrasse em vigor tal alteração, apenas 3 dias depois, dia 25/05/2020, foi publicado o Decreto nº 4.657-R/2020, tornando o Decreto nº 4.655-R/2020, SEM EFEITO.
Ou seja, o Estado desenhou todo um procedimento para dias depois, torná-lo sem efeito!
E o contribuinte, como fica?
As empresas do segmento de autopeças costumam ter um volume considerável de mercadorias em estoque.
Assim, quando são publicadas alterações desse tipo, as indústrias e comércios têm que fazer todo um levantamento para identificar as mercadorias que cumprem tais condições.
Em seguida, de posse dessas informações, elas precisam parametrizar seus sistemas para efetuar automaticamente a quantidade de mercadorias em estoque no dia 31/05/2020 e já tributar corretamente dia 01/06/2020. Também não podem esquecer a apropriação do crédito do ICMS. Muitas questões são envolvidas.
Quando começaram a fazer todo esse trabalho, vem outro ato informando que aquele não vigorará.
Fácil, né?
Por isso as empresas precisam contar com profissionais experientes, capazes de informá-las que não há mais necessidade de cumprir todo esse procedimento, e com ótimas ferramentas que possam auxiliá-los nesse trabalho.
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