Hoje em dia é difícil encontrarmos alguém que não tem um animal de estimação, o que favorece ao aumento de pet shops. Nesse sentido, as dúvidas acerca da tributação do ICMS aumentam, principalmente, sobre a sujeição do regime de substituição tributária para produtos veterinários.
Nos pet shops são vendidos diversos produtos, como por exemplo: alimentícios, de perfumaria, de higiene, de vestuário, gaiolas, móveis, brinquedos, entre outros.
Ração tipo “pet”
O maior volume de venda dos pet shops são os destinados à alimentação, ou seja, as rações tipo “pet”.
Esse tipo de ração, classificado na NCM 2309, está sujeito à substituição tributária desde abril/2008 e, por isso, não gera tantos questionamentos aos contribuintes deste segmento de mercado.
Produtos de perfumaria e de higiene
Na sequencia, estão os produtos de perfumaria e de higiene. E, aqui, encontram-se as maiores dúvidas em relação à tributação de modo geral.
As dúvidas surgem em relação à substituição tributária: aplica-se aos produtos de uso humano e veterinário ou apenas humano?
Para responder essa questão, começo a analisar a Portaria CAT nº 68/2019, que prevê uma lista única de produtos sujeitos à substituição tributária, separadas por segmentos.
Analisando seu Anexo XI, “PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL”, já encontro uma distinção entre os produtos de perfumaria e os de higiene.
Vejam que o termo “perfumaria” é amplo por não ter nenhuma restrição, porém “higiene” está restrito, ao indicar que é apenas de uso “pessoal”, ou seja, uso humano.
Mas será que só esse indício é o suficiente para esse entendimento?
O Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 21.414/2020, esclareceu, que a substituição tributária é aplicável para produtos de perfumaria (uso humano ou veterinário) e higiene (uso humano).
Nesse sentido, para facilitar o entendimento da aplicação da substituição tributária, dos produtos citados no Anexo XI, esclareço que:
- Os produtos de perfumaria são compostos pelas águas de colônia e perfumes;
- Os produtos de higiene são compostos por xampus, condicionadores, dentifrícios, sabões, sabonetes, desodorantes corporais, dentre outros.
Os pet shops, ao parametrizarem em seus sistemas informações de tributação dos seus produtos, necessitam muita atenção às características de cada um deles para enquadrar como perfumaria e higiene, uma vez que possuem tributação é extremamente diferentes:
PRODUTO | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
Rações tipo “pet” | Sim |
Produtos de perfumaria | Sim |
Produtos de higiene | Não |
Alíquota
Além do enquadramento no regime de substituição tributária para produtos veterinários, a referida Resposta à Consulta utiliza esses conceitos para fins de aplicação da alíquota do ICMS.
Considerando os produtos para uso veterinário, temos:
- Ração tipo “pet”: 18%;
- Produtos de perfumaria com NCM 3303, 3304, 3305 e 3307, a alíquota é de 25%;
- Produtos de higiene, mesmo que classificados nas NCM 3303, 3304, 3305 e 3307, a alíquota é de 18%.
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