Uma grande amiga, Carina Santos, me pediu um artigo sobre energia elétrica. E, por coincidência, foi publicada Nota Técnica 2020/003, versão 1.00, que trata sobre “Orientações para Emissão de NF-e pelo Transmissor de Energia Elétrica”.
Energia elétrica é mercadoria
Mas em primeiro lugar, preciso saber se você sabe que energia elétrica é uma mercadoria.
Não? Pois bem, para fins de incidência do ICMS a energia elétrica é mercadoria. Por isso na sua conta de energia elétrica há cobrança desse imposto.
Quem recolhe o ICMS são as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, de forma antecipada, até que chegue às nossas casas.
A base de cálculo é o preço corrente no mercado atacadista e a alíquota varia por Unidade da Federação.
Em São Paulo, por exemplo, a alíquota interna é de:
a) 12%, em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 kWh;
b) 25%, em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 kWh;
c) 12%, quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
d) 12%, nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural.
Observe que dependendo do consumo mensal de sua casa, a alíquota pode ser mais do que o dobro da que costuma incidir (de 12% pode ir para 25%, se o consumo for de 201 kWh, por exemplo).
Em relação ao documento fiscal emitido, a concessionária ou a permissionária, conforme o caso, no fornecimento de energia elétrica diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Essa é a conta que recebemos mensalmente em nossas casas. Essa você conhece!! rs
Contudo, há casos em que esse documento não é válido. É aí que entra a importância da publicação dessa Nota Técnica que indiquei no início do artigo.
Na hipótese em que a transmissora de energia elétrica deve emitir NF-e, modelo 55, são necessárias instruções para tanto.
De acordo com o Ajuste Sinief nº 11/2020, a NF-e deve ser emitida, sem destaque do ICMS, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos: CUST e CCT.
Salienta-se que não há incidência do ICMS, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor. Isso porque, ele está conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promove a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio.
Emissão de NF-e pelo Transmissor de Energia Elétrica
A Nota Técnica ora publicada, não criou nenhum campo ou regra de validação específicos para a emissão de NF-e pelo transmissor de energia elétrica. Ela apenas trouxe como preencher alguns campos específicos, como segue:
- Natureza da operação: “Transmissão de energia elétrica – encargo de uso/conexão”;
- Data de emissão: até o último dia do mês em que ocorrer a emissão do aviso de crédito pelo ONS ou cobrança do encargo de conexão;
- Data de saída: deve ser a mesma da data de emissão;
- Descrição do produto: “Energia Elétrica – Encargo de Uso do Sistema de Transmissão”; ou “Energia Elétrica – Encargo de Conexão”, conforme o caso;
- NCM: “27160000”, energia elétrica;
- CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
- Valor: aquele recebido ou a receber, conforme aviso de crédito recebido do ONS;
- CST: 41;
- Frete: “sem frete”;
- Informações Adicionais da NF-e: “Não incidência de ICMS, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004.” e os dados do aviso de crédito emitido pelo ONS.
Em relação às demais informações a serem preenchidas na NF-e, segue regra geral.
Caso o transmissor de energia elétrica esteja localizado em São Paulo, ele deve observar as disposições acerca das particularidades da tributação de energia elétrica no Anexo XVIII do RICMS/SP.
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