É possível crédito de ICMS sem convênio? E a decisão do STF. Este foi o julgamento recente do Recurso Extraordinário nº 628075 .https://www.tributarapido.com.br/
O julgamento, com Repercussão Geral (efeitos ex-nunc), trouxe a seguinte tese:
“O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”
Mas o que isto significa na prática:
É possível crédito de ICMS sem convênio?
A Lei Complementar nº 24/1975, estabelece a forma como os convênios devem tratar de isenções e benefícios fiscais, sem eles, via de regra, não pode ser concedido o determinado beneficio.
Os estados vinham questionando os referidos benefícios fiscais, em especial créditos presumidos, sem convênio.
Desta forma, o artigo 8º, I da LC nº 24/1975, sempre foi alvo de discussões pelos contribuintes do ICMS de todas as Unidades da Federação, sobre a constitucionalidade e se realmente era necessário convênio.
Portanto, há uma “guerra” entre os estados no tocante ao crédito (presumido), uma vez que os estados glosam o credito mencionado na nota fiscal do remetente da mercadoria.
Para melhor entendimento da matéria, são necessários os esclarecimentos de como é o ICMS e a forma de crédito.
O ICMS é um imposto estadual e não cumulativo, ou seja, compensa entre as etapas da cadeia de circulação, sendo da indústria, atacado, varejo até consumidor final.
De forma exemplificativa:
Um comerciante compra mercadoria “x”, no valor de R$ 100,00, com alíquota de ICMS de 18%, no valor de R$ 18,00, lança em sua escrita fiscal o crédito do ICMS.
Vende esta mercadoria com valor acrescido, referente o lucro da sua empresa no total de R$ 120,00, ICMS de 18%, no valor de R$ 21,60.
Quando vende transfere R$ 21,60 de ICMS para que o adquirente da mercadoria (crédito).
Diante deste exemplo, comerciante tem crédito de R$ 18,00 e o debito de R$ 21,60, esté é o Princípio da Não Cumulatividade.
Benefícios fiscais são concedidos por estados (isenções e créditos presumidos) mas com validade apenas interna (estado de origem).
Este é o caso do crédito presumido, sem o respectivo fundamento em Convênio.
O crédito presumido é concedido dentro do estado de origem, mas para o estado de destino não há repasse de beneficio, por isso a glosa do crédito do ICMS.
A título hipotético, um atacadista do estado de SP, compra mercadoria do RJ e o fisco carioca concede um crédito de 3%.
A nota fiscal consta 12% de crédito, fisco paulista glosa o excesso a 3% de ICMS (beneficio sem convênio).
Por muitos anos havia este impasse, entre os estados, este crédito ser constitucional ou inconstitucional, já que não tinha Convênio.
Com o recurso extraordinário, com repercussão geral, é possível este questionamento, tanto pelos contribuintes como pelo fisco.
No final é admissível o questionamento e a resposta:
É possível crédito de ICMS sem convênio? E a decisão do STF.
Terá como resposta é que os contribuintes poderão questionar os valores da nota fiscal, indevidos, sendo um ganho para fisco e contribuinte que questione judicialmente.https://www.linkedin.com/in/edna-dias/
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