1. Concessão de benefício fiscal
Com o intuito de atender às necessidades da população diante da pandemia da COVID-19, foi reduzida a 0% a alíquota do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), para produtos essenciais ao combate desta doença, conforme diversos Decretos publicados à época.
Contudo, este benefício fiscal vigoraria apenas até 30/09/2020. Isso porque tais atos previam que a partir de 01/10/2020, deveria retornar a tributação com as alíquotas “normais”, vigentes antes da pandemia (vide tópico 5).
2. Prorrogação da alíquota 0% do IPI
Posteriormente, em 02/10/2020, foi publicado o Decreto nº 10.503/2020 que prorrogou a alíquota 0% para esta lista de produtos a fim de manter o benefício fiscal aos contribuintes.
Assim, apenas a partir de 01/01/2021, revigorarão as alíquotas “normais”.
3. Lacuna da legislação
Só para exemplificar a lacuna dessa legislação:
a) Inicialmente, os Decretos que concederam o benefício fiscal, de alíquota 0% do IPI, apenas vigoraria até 30/09/2020; e
b) Em seguida, em 02/10/2020 foi publicado o Decreto nº 10.503/2020 com a prorrogação da alíquota 0% do IPI até 31/12/2020.
E no dia 01/10/2020, qual era a alíquota vigente? Deveríamos ter considerado a alíquota “normal” ou alíquota 0%?
4. Entendimento
Uma vez que temos a publicação de um ato que previu a alíquota 0% até 30/09/2020 e temos a publicação de outro ato com vigência a partir de 02/10/2020, concluo que a alíquota aplicável no dia 01/10/2020 é a “normal”.
Contudo, por se tratar de um ato recém publicado, pode ser que ainda haja retificação ou seja publicado outro ato retroagindo os efeitos do Decreto nº 10.503/2020.
5. Produtos com alíquota 0% temporária
Com a finalidade de aplicação da alíquota 0% do IPI, é necessário citar quais são os produtos beneficiados, bem como indicar suas respectivas alíquotas “normais”. Desse modo, segue tabela com tais informações:
Descrição | NCM | Alíquota “normal” |
Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprio para consumo humano | 2207.20.19 | 8% |
Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano, exceto aqueles classificados no Ex 01 | 3808.94.11 | 5% |
Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, exceto aqueles classificados no Ex 01 | 3808.94.19 | 5% |
Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos | 3808.94.29
| 5% |
Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico | 3926.20.00 | 5% |
Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário | 3926.90.90
| 15% |
Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual | 3926.90.90
| 15% |
Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual | 7326.20.00
| 5% |
Óculos de segurança | 9004.90.20 | 5% |
Viseiras de segurança | 9004.90.90 | 5% |
Aparelhos de eletrodiagnóstico para controle da saturação da hemoglobina pelo oxigênio no sangue arterial, denominados oxímetros | 9018.19.80
| 2% |
Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição | 9018.39.23 | 8% |
Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada | 9018.39.99 | 8% |
Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória | 9019.20
| 2% ou 8%, dependendo dos 2 últimos dígitos da NCM |
Máscaras de proteção e escudos faciais, contra materiais potencialmente infecciosos | 9020.00.90
| 8% |
Artigos de laboratório ou de farmácia | 3926.90.40 | 10% |
Luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia | 4015.19.00 | 15% |
Termômetros clínicos | 9025.11.10 | 15% |
termômetro digital | 9025.19.90 | 15% |
6. A importância do acompanhamento das alterações tributárias
Por fim, vale ressaltar a importância do acompanhamento da legislação e de ter um sistema com datas de vigência.
Porém, isso não é suficiente, se a consulta às alterações tributárias não forem constantes. Caso não o faça, você corre o risco de tributar incorretamente, ou seja, deverá recolher tributo com multa e juros, caso tenha considerado o benefício fiscal quando este, não estava em vigor.
E você, tributou corretamente no dia 01/10/2020? Tem alguma ferramenta para auxiliá-lo nessa atualização de seus sistemas ERP?
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Nesse sentido, confira também a nossa seção FAQ, clicando aqui.
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2 respostas
Artigo interessante, irei até retornar ao seu site com mais
frequência, para mais artigos como estes. Obrigado. 🙂
Que ótimo, Angélica!!!
Sempre sempre com o Tributa Rápido!