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Prorrogação da alíquota 0% do IPI

1. Concessão de benefício fiscal

Com o intuito de atender às necessidades da população diante da pandemia da COVID-19, foi reduzida a 0% a alíquota do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), para produtos essenciais ao combate desta doença, conforme diversos Decretos publicados à época.

Contudo, este benefício fiscal vigoraria apenas até 30/09/2020. Isso porque tais atos previam que a partir de 01/10/2020, deveria retornar a tributação com as alíquotas “normais”, vigentes antes da pandemia (vide tópico 5).

 

2. Prorrogação da alíquota 0% do IPI

Posteriormente, em 02/10/2020, foi publicado o Decreto nº 10.503/2020 que prorrogou a alíquota 0% para esta lista de produtos a fim de manter o benefício fiscal aos contribuintes.

Assim, apenas a partir de 01/01/2021, revigorarão as alíquotas “normais”.

 

3. Lacuna da legislação

Só para exemplificar a lacuna dessa legislação:

a) Inicialmente, os Decretos que concederam o benefício fiscal, de alíquota 0% do IPI, apenas vigoraria até 30/09/2020; e

b) Em seguida, em 02/10/2020 foi publicado o Decreto nº 10.503/2020 com a prorrogação da alíquota 0% do IPI até 31/12/2020.

E no dia 01/10/2020, qual era a alíquota vigente? Deveríamos ter considerado a alíquota “normal” ou alíquota 0%?

 

4. Entendimento

Uma vez que temos a publicação de um ato que previu a alíquota 0% até 30/09/2020 e temos a publicação de outro ato com vigência a partir de 02/10/2020, concluo que a alíquota aplicável no dia 01/10/2020 é a “normal”.

Contudo, por se tratar de um ato recém publicado, pode ser que ainda haja retificação ou seja publicado outro ato retroagindo os efeitos do Decreto nº 10.503/2020.

 

5. Produtos com alíquota 0% temporária

Com a finalidade de aplicação da alíquota 0% do IPI, é necessário citar quais são os produtos beneficiados, bem como indicar suas respectivas alíquotas “normais”. Desse modo, segue tabela com tais informações:

DescriçãoNCMAlíquota “normal”
Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprio para consumo humano2207.20.198%
Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano, exceto aqueles classificados no Ex 013808.94.115%
Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, exceto aqueles classificados no Ex 013808.94.195%
Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos3808.94.29

 

5%
Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico3926.20.005%
Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário3926.90.90

 

15%
Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual3926.90.90

 

15%
Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual7326.20.00

 

5%
Óculos de segurança9004.90.205%
Viseiras de segurança9004.90.905%
Aparelhos de eletrodiagnóstico para controle da saturação da hemoglobina pelo oxigênio no sangue arterial,  denominados oxímetros9018.19.80

 

2%
Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição9018.39.238%
Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação  espontânea e/ou controlada9018.39.998%
Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória9019.20

 

2% ou 8%, dependendo dos 2 últimos dígitos da NCM
Máscaras de proteção e escudos faciais, contra materiais potencialmente infecciosos9020.00.90

 

8%
Artigos de laboratório ou de farmácia3926.90.4010%
Luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia4015.19.0015%
Termômetros clínicos9025.11.1015%
termômetro digital9025.19.9015%

 

6. A importância do acompanhamento das alterações tributárias

ipizerado2Por fim, vale ressaltar a importância do acompanhamento da legislação e de ter um sistema com datas de vigência.

Porém, isso não é suficiente, se a consulta às alterações tributárias não forem constantes. Caso não o faça, você corre o risco de tributar incorretamente, ou seja, deverá recolher tributo com multa e juros, caso tenha considerado o benefício fiscal quando este, não estava em vigor.

E você, tributou corretamente no dia 01/10/2020? Tem alguma ferramenta para auxiliá-lo nessa atualização de seus sistemas ERP?

Deixe seu comentário.

 

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Nesse sentido, confira também a nossa seção FAQ, clicando aqui.

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