Sim. A incidência do Imposto de Renda na Fonte restringe-se aos rendimentos decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis.

Estão fora do campo da incidência em questão:

a) os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde (ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento; essa exclusão abrange os serviços correlatos ao exercício da medicina, tais como análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, radiologia e radioterapia;

b) os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados, desde que a prestação dos serviços seja realizada exclusivamente nos estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros.

(RIR/2018, art. 714, § 1º, XXIV; e Itens 22 a 27 do Parecer Normativo CST nº 8/1986)

Maiara Marongoni Schelleges
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Category: Tributos Federais