A apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins pelos supermercados é possível.
Mas para tanto, a empresa deve observar algumas regras.
Assim, neste artigo vamos tratar dos créditos possíveis para as empresas que comercializam bens.
Créditos Gerais
As empresas que observam o regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins podem apurar crédito sobre bens, direitos e serviços.
Os créditos estão relacionados no artigo 3º das Leis nºs 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003.
Porém, não basta apenas ter a apuração com base no regime não cumulativo. É preciso verificar as especificações de cada um deles.
Especificações Gerais para Apuração de Créditos
Para apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins é necessário conhecer alguns detalhes que fazem toda a diferença.
O que acaba por evitar a apropriação indevida de créditos para as empresas.
Não dará direito a crédito o valor:
- de mão-de-obra paga a pessoa física; e
- da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Observe que o direito ao crédito se aplica, exclusivamente, em relação:
- aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
- aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
Atividade de Comércio
Agora que verificamos as regras gerais, vejamos quais são os créditos admitidos para a atividade de comércio.
São eles:
- Bens para revenda: desde que não sejam monofásicos e, que tenham sido adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
- Bens importados para revenda: desde que tenha ocorrido o pagamento das contribuições da Lei nº 10.865 de 2004, artigo 15;
- Energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
- Valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
- Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
- Bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme as Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003;
- Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, na aquisição de bens para revenda.
Insumos
Consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637 de 2002, artigo 3º, inciso II; Lei nº 10.833 de 2003, artigo 3º, inciso II; e Instrução Normativa RFB nº 1.911 de 2019, artigos 171 e 172).
Podemos dizer que esse conceito foi ampliado com a publicação do Parecer Normativo COSIT nº 5 de 2018.
Referido Parecer é resultante das repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação do PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR.
Insumos para Supermercados
Para as empresas que tem por objeto social o comércio de mercadorias, não vislumbramos a possibilidade de apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre insumos.
Isso porque nessa atividade, apenas temos a revenda de bens. O que não sofre qualquer tipo de transformação.
Todavia, como vimos anteriormente, outros créditos podem ser apurados nessa atividade, como: energia elétrica, aluguel pago a pessoa jurídica, frete na operação de venda etc.
Outros Questionamentos como Insumos
Como os supermercados não possuem créditos sobre insumos, muito se discute em relação a alguns materiais utilizados na atividade.
Com base nisso, relacionamos algumas Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil sobre o assunto:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 176 de 06 de Setembro de 2012 – DISIT 09 EMENTA: AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS POR EMPRESA COMERCIAL. DESCABIMENTO DE CRÉDITO. No regime de apuração não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação à aquisição de sacolas plásticas por empresas comerciais (supermercados), por esta aquisição não estar enquadrada nas hipóteses de crédito previstas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.”
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77 de 27 de Marco de 2013 – DISIT 08 EMENTA: APURAÇÃO DE CRÉDITOS. COMÉRCIO ATACADISTA.
Em contraste com o que se observa nas apurações do IPI e do ICMS, que adotam o método base sobre base, no regime não cumulativo adotado na apuração da Cofins, o qual adota o método subtrativo indireto, a não cumulatividade é buscada por meio de concessão estatal de créditos fiscais fundada na realização de dispêndios expressamente identificados pela legislação. Deste modo, para que um determinado dispêndio efetuado pela pessoa jurídica lhe enseje apuração de créditos de Cofins, não basta que ele de alguma forma seja necessário às atividades dessa pessoa jurídica, é preciso que esse dispêndio corresponda a uma das hipóteses de concessão estatal de crédito relacionadas pela legislação de forma exaustiva. Estabelece o art.3º, II, da Lei nº10.833, de 2003, que ensejam apuração de créditos de Cofins os dispêndios com bens e serviços utilizados como ‘insumo’ na atividade de ‘prestação de serviços’ e na atividade de ‘produção ou fabricação’ de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
Ou seja, no que toca à atividade de comércio, não existe previsão legal para apuração de créditos em relação à aquisição de ‘insumos’, inclusive combustíveis e lubrificantes.
Nada obstante, o inciso I do referido artigo 3º traz hipótese de apuração de créditos com base nos dispêndios com a aquisição de “bens adquiridos para revenda”. Assim como outros incisos daquele artigo 3º contemplam de forma expressa apuração de créditos de Cofins fundada na realização de dispêndios com energia elétrica, aluguel de prédio utilizado nas atividades da empresa, frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor, entre outros.”
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106 de 09 de Setembro de 2010 – DISIT 10 EMENTA: SERVIÇOS DE PROPAGANDA. COMISSÕES. CRÉDITO INDEVIDO. Os valores que a empresa paga pelos serviços de propaganda, publicidade e marketing (incluindo anúncios em rádio e TV, encartes em jornais e revistas, painéis, tablóides e promoções) para a divulgação de mercadorias que comercializa, assim como os valores que paga a título de comissões pelas vendas dessas mercadorias, não geram direito a crédito da Cofins não cumulativa.”
Alerta em relação ao Acórdão do CARF a seguir:
Acórdão: 3301-007.009
Número do Processo: 10480.723937/2018-92
Data de Publicação: 27/11/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 31/05/2013 a 31/12/2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 31/05/2013 a 31/12/2014
(…)
FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS.
As despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, como os fretes de produtos entre centro de distribuição e lojas dos supermercados, ainda que não tenha uma operação de venda já pactuada, é passível de apuração de crédito das contribuições de crédito com fulcro no disposto no artigo 3º, IX, Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, na medida em que, em que pese não seja um frete numa operação de venda, o produto está sendo transportado para viabilizar a venda.
TAXAS DE ADMINISTRADORA DE CARTÕES.
O pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito não gera direito à apuração de créditos das contribuições não cumulativas. Para atividades comerciais não há insumos, não sendo possível apuração de créditos sobre despesas a partir de critérios de essencialidade ou relevância para a atividade econômica, tendo em vista que a atividade econômica dever ser de produção de bens ou de prestação de serviços e despesas de tarifas de cartões não são despesas utilizadas na prestação de serviço ou na produção de bens destinados à venda.
Acesso ao Acórdão: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf
Supermercado que mantém Padaria e Açougue
No caso de supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria e açougue, existe a possibilidade de créditos em relação a essas atividades.
Assim, é permitida a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos em relação ao gás utilizado nos fornos da padaria para produção de bens a serem vendidos na panificadora do supermercado.
Porém, é vedada a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos em relação a combustíveis e lubrificantes utilizados nos geradores de energia elétrica da pessoa jurídica, bem como sobre os encargos de depreciação de tais geradores, pois não se trata de máquina ou equipamento utilizado diretamente na produção dos bens destinados à venda.
Também é permitida a apuração do crédito sobre os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado da pessoa jurídica utilizados na padaria diretamente na produção de bens destinados à venda.
Por outro lado, é vedada a apuração do crédito sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos do setor de açougue, uma vez que este não produz bens destinados à venda.
Essas disposições interessantes estão contidas na Solução de Consulta COSIT nº 183 de 17.03.2017.
Acesse a íntegra da Solução de Consulta: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81525
Conclusão dos Créditos para Supermercados
Como verificamos ao longo desse artigo, é possível a apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins pelos supermercados.
No entanto, quando tratamos de insumos, esses não são possíveis para a atividade de comércio (mera revenda).
Mas no caso do supermercado possuir padaria e/ou açougue, temos que ficar alertas para não deixarmos passar alguns créditos.
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