Uma dúvida muito comum ao emitirmos uma NF-e em uma venda interestadual onde a mercadoria está sujeita à retenção do ICMS, é o CFOP correto a ser utilizado. O CFOP 6.403 ou 6.404 tem sua descrição muito similares. Quando usar um ou outro código?
O que é CFOP?
Em primeiro lugar, precisamos esclarecer que CFOP é o “Código Fiscal de Operações e Prestações” que destina-se a identificar todas as entradas e saídas de mercadorias.
Este código também tem como objetivo definir o tipo de tributação da transação fiscal realizada por meio da emissão da NF-e.
O CFOP é composto por quatro dígitos que definem o tipo de operação, de mercadoria e finalidade. O primeiro dígito define o tipo de operação se é entrada (compra) ou saída (venda). Os outros três números do CFOP são para definir o tipo de produto e a finalidade da mercadoria.
6403 x 6404
Na tabela atual, existem diferentes CFOP para diversos tipos de operações possíveis, dentre eles iremos explanar sobre o CFOP 6403 e 6404, que acaba gerando dúvidas quando da emissão da nota fiscal .
O CFOP 6403 será usado para as operações de saídas de mercadorias em operações interestaduais de uma mercadoria que faz parte acordo entre os estados e que será cobrado o ICMS de Substituição tributária na operação.Indica que o contribuinte não tenha sido substituído na operação anterior e em sua posterior venda interestadual atuará como substituto, sempre analisando se a UF do destino signatário de protocolo ou convênio, estabelecendo a obrigatoriedade de retenção antecipada do impostos da operação .
Será aplicado o código nas vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária”.
O CFOP 6404 será usado para as operações de saídas de mercadorias em operações interestaduais de uma mercadoria que já sofreu retenção do ICMS de Substituição Tributária nas operações internas. Quando um contribuinte substituído receber a mercadoria com ICMS retido e efetuar uma seguinte venda para contribuinte de outro Estado signatário de protocolo ou convênio em que estabeleça a obrigatoriedade de efetuar nova retenção a favor do estado destinatário, então, deve ser o utilizado o código 6.404.
Será aplicado o código nas vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente”.
E agora, qual CFOP 6.403 ou 6.404 devemos utilizar?
Para uma melhor interpretação, veja o quadro prático abaixo:
UF origem | Operação anterior sem ST |
UF destino | Signatário de convênio e Protocolo – há pagamento ST em favor destinatário |
CFOP | 6403 |
UF origem | Operação anterior com ST |
UF destino | Signatário de convênio e Protocolo – há pagamento ST em favor destinatário |
CFOP | 6404 |
Base Legal:
Resposta à Consulta Nº 3.837/2014
- Remessa para Conserto - outubro 24, 2022
- Remessa de novo produto em substituição ao recebido para conserto - outubro 23, 2022
- Bonificação – Descontos Condicionais e Incondicionais - outubro 23, 2022
4 respostas
Glaucia e quando nao ha protocolo entre os Estados e a mercadoria tem incidência de ST mas nao na operação de venda por falta do protocolo o convênio ou quando o ST sera pago pelo destinatário devido a regime especial ou Interdependência?!
6.101 sem ST
6.403 sem ST
Abçs
Achei bem legal o seu artigo
Muito obrigado.
Edna, bom dia tudo bem?
Sua questão é bem pertinente e acaba confundindo no dia-a-dia.
Quando não há protocolo e convênio e na UF de destino tem ST interna, poderá ocorrer o “acordo comercial”, ou seja o remetente efetua o recolhimento da ST em favor do destinatário, nrste caso a NF será emitida com CFOP normal 6.101.
Espero ter ajudado e esclarecido.