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Créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre Uniformes

É possível apropriar créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre uniformes.

Porém, é necessário que a empresa se enquadre em alguns requisitos.

Requisitos Legais

Conforme previsão trazida pela Lei nº 10.637 de 2002, artigo 3º, inciso X; Lei nº 10.833 de 2003, artigo 3º, inciso X; e pela Instrução Normativa RFB nº 1.911 de 2019, artigo 181, inciso VI, é possível descontar créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre os uniformes fornecidos aos empregados da pessoa jurídica.

Mas, essa disposição não é aplicável para toda e qualquer empresa.

Atividades

O crédito sobre os uniformes adquiridos e fornecidos aos empregados, apenas pode ser apropriado por empresas que explorem certas atividades.

Essas atividades são: prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Apenas observe que a empresa não precisa desenvolver todas as atividades, bastando que tenha apenas uma, como esclarece a  Solução de Consulta COSIT nº 219, de 06 de agosto de 2014.

Demais Empresas

As demais empresas que não possuem as atividades referidas não podem considerar como insumos os uniformes fornecidos aos empregados, para fins de apuração de créditos do PIS/Pasep e da Cofins.

É válido lembrar que insumos são bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção/fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Insumos

O conceito de insumos foi delimitado conforme o Parecer Normativo COSIT nº 5 de 2018, baseado no julgamento do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que determina a essencialidade e relevância para fins de apuração dos créditos.

Portanto, a aquisição de uniformes para fornecimento aos empregados da empresa, pode gerar créditos de PIS/Pasep e Cofins.

Por fim, uma dica importante é sempre avaliar as possibilidades de créditos das normas dessas contribuições.

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