O desconto concedido no valor do aluguel de imóveis e tributação no Lucro Presumido tem gerado dúvidas para os contribuintes.
Dessa forma, ao longo do texto analisaremos como deve ser tratado esse desconto concedido.
Aluguel como objeto social
É notório que estamos passando por um período conturbado em decorrência da pandemia (COVID-19).
As empresas com o objeto social de locação de imóveis próprios ou com essa atividade, precisam encontrar saídas para manter seu negócio com menor prejuízo possível e em funcionamento.
Diante de tal fato tem sido comum que as locadoras, com a intenção de manter os locatários no imóvel, concedam descontos no valor dos aluguéis a serem pagos.
Qual o tratamento em relação aos tributos?
A pessoa jurídica que observa o lucro real ou lucro presumido, pode abater da receita bruta o valor do desconto incondicional concedido, conforme as disposições do artigo 12, §1º, inciso II do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977.
Tributação no Lucro Presumido
As empresas optantes pelo lucro presumido seguem esse mesmo critério, conforme estabelece a Lei nº 9.718 de 1998, artigo 3º, §2º, inciso I, e artigos 26 e 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700 de 2017.
Desconto Concedido
O desconto pode ser incondicional ou condicional.
Desconto incondicional é definido como parcela redutora do preço de venda, quando constar da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não depender de evento posterior à emissão desses documentos (Instrução Normativa SRF 51 de 1978, item 4.2).
A atividade de aluguel de imóveis não se sujeita à emissão de documento fiscal na forma da legislação municipal, por não se enquadrar como prestação de serviços.
Neste caso, é necessário que haja um contrato de locação conforme dispõe a Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil), artigos 565 a 578, bem como a Lei nº 8.245 de 1991, que trata das locações dos imóveis urbanos.
Assim, caso o locador queira conceder desconto ao locatário, esse abatimento não poderá ser excluído da receita bruta auferida por não configurar um desconto incondicional, sendo desconto condicional justificado pela pandemia.
Observação
O desconto concedido em recibo, não configura incondicional porque o valor da operação já foi determinado no contrato de locação.
E quando a pessoa jurídica reconhece a receita com base no regime de caixa?
O lucro presumido permite o reconhecimento da receita pelo regime de caixa (medida do recebimento), de acordo com os artigos 223 e 224 da Instrução Normativa RFB nº 1.700 de 2017.
Assim, este regime se difere do regime de competência (auferimento da receita), o que não altera o conceito de receita bruta e seus abatimentos.
Acórdão da Receita Federal
Nessa situação, vejamos um Acórdão antigo, mas que a presente análise se alinha com seu teor:
“ACÓRDÃO DRJ/REC Nº 23292, 30 JULHO 2008
(…)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
(…)
LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. REGIME DE CAIXA. GANHOS DE CAPITAL. JUROS.
Ainda que se utilize o regime de caixa, não devem ser excluídos da receita bruta os descontos condicionais concedidos.”
Ou seja, o desconto condicional não pode ser abatido da receita bruta.
Tratamento Tributário
Como vimos, o desconto Concedido no Aluguel e tributação no Lucro Presumido é possível.
No entanto, para tributar valor menor, é ideal verificar juridicamente essa possibilidade (alteração do contrato de locação).
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Confira também a nossa seção FAQ, clicando aqui.
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