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Desconto Concedido no Aluguel e tributação no Lucro Presumido

O desconto concedido no valor do aluguel de imóveis e  tributação no Lucro Presumido tem gerado dúvidas para os contribuintes.

Dessa forma, ao longo do texto analisaremos como deve ser tratado esse desconto concedido.

Aluguel como objeto social

É notório que estamos passando por um período conturbado em decorrência da pandemia (COVID-19).

As empresas com o objeto social de locação de imóveis próprios ou com essa atividade, precisam encontrar saídas para manter seu negócio com menor prejuízo possível e em funcionamento.

Diante de tal fato tem sido comum que as locadoras, com a intenção de manter os locatários no imóvel, concedam descontos no valor dos aluguéis a serem pagos.

Qual o tratamento em relação aos tributos?

A pessoa jurídica que observa o lucro real ou lucro presumido, pode abater da receita bruta o valor do desconto incondicional concedido, conforme as disposições do artigo 12, §1º, inciso II do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977.

Tributação no Lucro Presumido

As empresas optantes pelo lucro presumido seguem esse mesmo critério, conforme estabelece a Lei nº 9.718 de 1998, artigo 3º, §2º, inciso I, e artigos 26 e 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700 de 2017.

Desconto Concedido

O desconto pode ser incondicional ou condicional.

Desconto incondicional é definido como parcela redutora do preço de venda, quando constar da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não depender de evento posterior à emissão desses documentos (Instrução Normativa SRF 51 de 1978, item 4.2).

A atividade de aluguel de imóveis não se sujeita à emissão de documento fiscal na forma da legislação municipal, por não se enquadrar como prestação de serviços.

Neste caso, é necessário que haja um contrato de locação conforme dispõe a Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil), artigos 565 a 578, bem como a Lei nº 8.245 de 1991, que trata das locações dos imóveis urbanos.

Assim, caso o locador queira conceder desconto ao locatário, esse abatimento não poderá ser excluído da receita bruta auferida por não configurar um desconto incondicional, sendo desconto condicional justificado pela pandemia.

Observação

O desconto concedido em recibo, não configura incondicional porque o valor da operação já foi determinado no contrato de locação.

E quando a pessoa jurídica reconhece a receita com base no regime de caixa?

O lucro presumido permite o reconhecimento da receita pelo regime de caixa (medida do recebimento), de acordo com os artigos 223 e 224 da Instrução Normativa RFB nº 1.700 de 2017.

Assim, este regime se difere do regime de competência (auferimento da receita), o que não altera o conceito de receita bruta e seus abatimentos.

Acórdão da Receita Federal

Nessa situação, vejamos um Acórdão antigo, mas que a presente análise se alinha com seu teor:

ACÓRDÃO DRJ/REC Nº 23292, 30 JULHO 2008

(…)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

(…)

LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. REGIME DE CAIXA. GANHOS DE CAPITAL. JUROS.

Ainda que se utilize o regime de caixa, não devem ser excluídos da receita bruta os descontos condicionais concedidos.”

Ou seja, o desconto condicional não pode ser abatido da receita bruta.

Tratamento Tributário

Como vimos, o desconto Concedido no Aluguel e tributação no Lucro Presumido é possível.

No entanto, para tributar valor menor, é ideal verificar juridicamente essa possibilidade (alteração do contrato de locação).

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