Tributa Rápido

E não é que o kit teste para COVID-19 tem ST!!!

Estou vindo novamente, mas agora para falar que não é que o kit teste para COVID-19 tem ST!

É isso mesmo, você não leu errado. Olha como a legislação é dinâmica e precisamos sempre estar antenados.

Em 19/05/2020, elaborei um artigo “Será que tem ST na comercialização dos testes rápidos para Covid-19?” dando meu entendimento acerca da tributação dos testes rápidos não estava sujeito ao regime de substituição tributária, e expus meus argumentos.

E, pouco mais de um mês depois, houve uma posição por parte do Estado.

Posição da Sefaz SP

Recentemente, dia 23/06/2020, o Estado de São Paulo divulgou sua posição sobre a tributação dos testes rápidos, por meio da Resposta à Consulta nº 21.901/2020.

Transcrição do entendimento da Sefaz

“…

  1. Feitas essas considerações, temos que os itens 20 e 21 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 relacionam as seguintes mercadorias:

“ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO

20 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva

21 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa”

  1. Por sua vez, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), a posição 3002 e a subposição 3002.1 da NCM apresentam as seguintes descrições:

“Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

(…)

30.02 – Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.

(…)

30.02.1 – Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”

  1. Do exposto acima, observamos que a descrição presente na subposição 3002.1 da NCM (“Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”) foi adotada integralmente pelos itens 20 e 21 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, excetuando apenas os produtos para uso veterinário.

  2. Dessa forma, como o produto descrito pela Consulente encontra-se classificado dentro dessa subposição 3002.1 da NCM, se caracteriza, portanto, como “antissoros ou outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”.

  3. Sendo assim, depreendemos que as operações com a mercadoria “kit de teste para COVID-19”, classificada no código 3002.15.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019. Ressaltamos que este órgão consultivo já manifestou entendimento semelhante na Resposta à Consulta nº 21821/2020, disponível no endereço: “http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21821_2020.aspx”; bem como na Resposta à Consulta nº 14925/2017, disponível no endereço: “https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC14925_2017.aspx.”.”

Como calcular a ST

covid2E agora, tem ST, mas como eu vou calcular a ST???

Então, esse é o momento de ler outro artigo, também publicado aqui no Blog Tributa Rápido “O misterioso cálculo da ST para medicamentos”.

A base de cálculo da ST a ser considerada será a indicada no passo 6 do referido artigo, ou seja, será aplicado MVA de 68,54%.

Na minha opinião é um absurdo, exigir o recolhimento antecipado de quase 70% de um item que hoje, em plena pandemia, é um item extremamente essencial. Enfim… é o que temos para hoje! Rs

E se você não é da área tributária ou só quer saber o quanto será pago de tributos, conte com o Tributa Rápido, pois além de indicar se há ou não ST, ele ainda calcula a base de cálculo correta. Acesse www.tributarapido.com.br e experimente grátis por 7 dias!

Espero que eu tenha ajudado neste artigo denominado “E não é que o kit teste para COVID-19 tem ST!!!”

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