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Isenção do ICMS para hospitais de Manaus

Em via de regra, a isenção do ICMS é um benefício bastante interessante para o adquirente da mercadoria, por influenciar diretamente no valor da mercadoria. Em época de pandemia, analisando a situação do Estado do Amazonas, seria algo extremamente importante e essencial, se houvesse isenção do ICMS para hospitais de Manaus.

Nesse sentido, este artigo tem por objetivo verificar como os hospitais estabelecidos nessa região podem fruir desse benefício.

Para tanto, preciso fazer algumas considerações:

      • As operações destinadas à Zona Franca de Manaus (abrangida pelos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo) são beneficiadas pela isenção do ICMS, desde que cumpridas determinadas condições.
      • Está sendo noticiado diariamente em relação ao sistema de saúde em Manaus que está em colapso, tendo em vista a pandemia da Covid-19.
      • Para atender à população é utilizado diariamente um grande volume de EPI (Equipamentos de Proteção Individual).
      • A produção e a comercialização de tais produtos é limitada dentro do Estado, fazendo com que os hospitais necessitam adquiri-los em outras UF.

Será que os hospitais podem adquirir luvas, máscaras, óculos, aventais e toucas (EPI) em outras UF com a isenção do ICMS e, consequentemente, com valores reduzidos?

Para respondermos a essa questão, a primeira “forma” de isenção que vem à mente é aquela concedida à Zona Franca de Manaus, prevista no Convênio ICM nº 65/1988. Pelo fato de haver condições a serem cumpridas para sua fruição, precisamos analisar cada uma delas. A seguir, cito as principais:

  • A mercadoria deve ser industrializada de origem nacional;
  • A mercadoria deve ser objeto de comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (composta pelos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo);
  • Não pode ser nenhuma das mercadorias abaixo citadas:
      • açúcar de cana;
      • armas e munições;
      • perfume;
      • fumo;
      • bebida alcoólica
      • automóvel de passageiros; ou
      • produto semielaborado.
  • Na NF-e emitida pelo remetente, o valor do ICMS que seria devido (7 ou 12%, dependendo da localização do remetente) deverá ser abatido do preço da mercadoria e, esse cálculo deverá estar detalhado em informações adicionais, bem como o fundamento legal que concede a isenção.
  • Deve haver comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário e do ingresso na área incentivada, pela SUFRAMA. Assim, o destinatário deverá possuir inscrição na SUFRAMA.

Hospital é um prestador de serviço sujeito ao ISS, assim, para fins da legislação do ICMS, ele é considerado consumidor final não contribuinte.

Diante do exposto, a 2ª regra não será cumprida, ou seja, o hospital não irá comercializar ou industrializar tais materiais o que o impede de adquirir EPI com isenção do ICMS por esse dispositivo legal.

Então, vou ampliar a pesquisa e analisar outras possibilidades.

Verifiquei que os Estados do Maranhão (Lei nº 11.256/2020) e do Rio de Janeiro (Lei nº 8.824/2020), permitem vender alguns EPI para qualquer outra UF com a isenção do ICMS, enquanto perdurar a pandemia Covid-19.

Olha aí… encontrei uma alternativa bastante interessante para que a aquisição de EPI seja beneficiada pela isenção do ICMS para hospitais de Manaus e, com isso, garantir redução do seu custo.

 

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