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ISENÇÃO – Doação para Vítimas de Calamidade

Muito tem se questionado sobre a Isenção – Doação para Vítimas de Calamidade, prevista no artigo 83 anexo IRICMS/SP.

A dúvida é,  a Isenção doação  para vítimas de calamidade pode ser aplicada em outras operações? As operações  ativo imobilizado, remessa e retorno de equipamentos para conserto, também pode adotar o benefício do artigo 83 anexo I, levando em consideração a situação atual do pais do  COVIT-19.

Para entender a aplicação e abrangência da Isenção – Doação para Vitimas de Calamidade  é necessário  entender os requisitos que estão expressos  no artigo 83 anexo I , que iremos analisar abaixo.

Isenção – Doação para Vítimas de Calamidades (Anexo I – RICMS/SP)

“Artigo 83 (VÍTIMAS DE CALAMIDADES – DOAÇÃO) – Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos” fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICM-26/75, com alteração do Convênio ICMS-58/92, e Convênios ICMS-39/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, “g”

O disposto no artigo estabelece que sua aplicabilidade será apenas,quando:

  1.  saída de mercadoria precisa ser destinada doação;
  2. destinada a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do
    “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos” fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
  3. para fins de assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente;

Podemos aplicar a ISENÇÃO – Doação para Vítimas de Calamidade em outras operações?

Podemos afirmar que o entendimento do artigo 83 anexo I, tem aplicação especifica apenas para as operações de “doação para vitimas de calamidade ” destinada as entidades governamentais ou entidades assistenciais, sendo essas portadora da certificação e para atender vitimas de calamidade publica.
Por fim, cabe esclarecer que para as operações de remessa e retorno de equipamentos bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem, está fora do campo de incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/SP.
Quanto as saídas de bem do ativo permanente o mesmo também está fora do campo de incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso XIV , do RICMS/SP.
Base Legal: artigo 83 anexo I, artigo 7º incisos IX , X e XIV – Decreto 45.490/00 RICMS/SP Resposta Consulta nº 21653 de 23/04/2020
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Glaucia Jose Antônio

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