Inicialmente, para sabermos se o ROT-ST interfere na emissão da NF-e, precisamos conceituá-lo.
Em linhas gerais, o ROT-ST é o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, ou seja, caso o contribuinte substituído opte por esse regime, ele não poderá pedir restituição nem tampouco fica obrigado ao recolhimento complementar do ICMS-ST.
Como assim?
Calma… vou explicar melhor.
Restituição e complementação do ICMS-ST
Quando o contribuinte substituído (varejista) praticar operações internas com consumidor final ou praticar operação interestadual (assim entendido como sendo a última operação dentro do Estado onde tiver sido retido o ICMS-ST), este fica sujeito à restituição ou ao recolhimento complementar do ICMS-ST.
As hipóteses de restituição e complementação são definidas pela legislação do ICMS interna de cada UF. Porém, para facilitar a compreensão, pode-se entender como sendo:
- Restituição: o contribuinte substituído terá direito à restituição do ICMS-ST quando sua operação ao consumidor final ocorrer por um valor inferior ao retido pelo substituto; e,
- Complementação: o contribuinte substituído terá que efetuar recolhimento complementar do ICMS-ST quando sua operação ao consumidor final ocorrer por um valor superior ao retido pelo substituto.
Instituição do ROT-ST
Com a publicação do Convênio ICMS nº 67/2019, foi instituído o ROT-ST. Este ato é autorizativo e poderá ter a adesão dos Estados do Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Assim, após a adesão do Estado, bem como sua regulamentação, os contribuintes varejistas podem contar, se optarem por isso, com a dispensa do recolhimento complementar do ICMS-ST nas vendas aos consumidores finais, quando o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo do imposto retido pelo substituto.
Ainda assim, complementarmente, o varejista se deve firmar um compromisso em que ele se compromete a não solicitar restituição do ICMS-ST.
Esta adesão tem prazo determinado. Assim, o contribuinte que optar pelo ROT-ST ele deve seguir a essas regras até o término do exercício financeiro.
Estados abrangidos
Estados que já regulamentaram o ROT-ST:
Estado | Ato de regulamentação |
Rio Grande do Sul | Decreto n° 55.521/2020 |
Paraná | Decreto n° 5.799/2020 |
Estados autorizados a regulamentar o ROT-ST:
Estado | Ato de autorização |
Mato Grosso | Convênio ICMS nº 141/2019 |
Mato Grosso do Sul | Convênio ICMS nº 141/2019 |
Paraná | Convênio ICMS nº 207/2019 |
São Paulo | Convênio ICMS nº 62/2020 |
Formalização da adesão ROT-ST
Como informado anteriormente, cada UF regulamentará o ROT-ST da forma que entender melhor, dentro das limitações trazidas pelo Convênio ICMS nº 67/2019.
Mas, a título exemplificativo, vou abordar o procedimento sobre a formalização da adesão ao ROT-ST conforme a legislação do Rio Grande do Sul, que foi o primeiro a regulamentá-lo.
A adesão poderá ser feita por meio do Portal e-CAC, no site da Receita Estadual, seguindo as regras estabelecidas aqui.
Dessa forma, salvo exceções, em 2020 poderão aderir ao regime os varejistas com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00. Já em 2021, todos os contribuintes substituídos poderão aderir, independentemente do faturamento.
A formalização da adesão para o ano de 2020 é de:
a) até 28/02/2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31/12/2019;
b) até o último dia do mês subsequente ao:
b.1) do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º/01/2020;
b.2) da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º/01/2020.
A opção pelo ROT ST deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias sujeitas a ST.
Interferência do ROT-ST na emissão da NF-e
Não. O ROT-ST por se tratar de um procedimento administrativo, não interfere na emissão da NF-e, nem nas operações internas destinadas a consumidor final, nem nas operações interestaduais, as quais estariam sujeitas à restituição ou compensação do ICMS-ST.
Assim, a incidência, o cálculo, o recolhimento da substituição tributária ocorrerá normalmente, seguindo as regras gerais previstas no Convênio ICMS nº 142/2018.
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2 respostas
ah… com certeza…rs
Obrigada!!!