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O ROT-ST interfere na emissão da NF-e?

Inicialmente, para sabermos se o ROT-ST interfere na emissão da NF-e, precisamos conceituá-lo.

Em linhas gerais, o ROT-ST é o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, ou seja, caso o contribuinte substituído opte por esse regime, ele não poderá pedir restituição nem tampouco fica obrigado ao recolhimento complementar do ICMS-ST.

Como assim?

Calma… vou explicar melhor.

 

Restituição e complementação do ICMS-ST

 

Quando o contribuinte substituído (varejista) praticar operações internas com consumidor final ou praticar operação interestadual (assim entendido como sendo a última operação dentro do Estado onde tiver sido retido o ICMS-ST), este fica sujeito à restituição ou ao recolhimento complementar do ICMS-ST.

As hipóteses de restituição e complementação são definidas pela legislação do ICMS interna de cada UF. Porém, para facilitar a compreensão, pode-se entender como sendo:

  1. Restituição: o contribuinte substituído terá direito à restituição do ICMS-ST quando sua operação ao consumidor final ocorrer por um valor inferior ao retido pelo substituto; e,
  2. Complementação: o contribuinte substituído terá que efetuar recolhimento complementar do ICMS-ST quando sua operação ao consumidor final ocorrer por um valor superior ao retido pelo substituto.

 

Instituição do ROT-ST

 

Com a publicação do Convênio ICMS nº 67/2019, foi instituído o ROT-ST. Este ato é autorizativo e poderá ter a adesão dos Estados do Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Assim, após a adesão do Estado, bem como sua regulamentação, os contribuintes varejistas podem contar, se optarem por isso, com a dispensa do recolhimento complementar do ICMS-ST nas vendas aos consumidores finais, quando o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo do imposto retido pelo substituto.

Ainda assim, complementarmente, o varejista se deve firmar um compromisso em que ele se compromete a não solicitar restituição do ICMS-ST.

Esta adesão tem prazo determinado. Assim, o contribuinte que optar pelo ROT-ST ele deve seguir a essas regras até o término do exercício financeiro.

Estados abrangidos

 

Estados que já regulamentaram o ROT-ST:

EstadoAto de regulamentação
Rio Grande do SulDecreto n° 55.521/2020
ParanáDecreto n° 5.799/2020

 

Estados autorizados a regulamentar o ROT-ST:

EstadoAto de autorização
Mato GrossoConvênio ICMS nº 141/2019
Mato Grosso do SulConvênio ICMS nº 141/2019
ParanáConvênio ICMS nº 207/2019
São PauloConvênio ICMS nº 62/2020

 

 

Formalização da adesão ROT-ST

 

Como informado anteriormente, cada UF regulamentará o ROT-ST da forma que entender melhor, dentro das limitações trazidas pelo Convênio ICMS nº 67/2019.

Mas, a título exemplificativo, vou abordar o procedimento sobre a formalização da adesão ao ROT-ST conforme a legislação do Rio Grande do Sul, que foi o primeiro a regulamentá-lo.

A adesão poderá ser feita por meio do Portal e-CAC, no site da Receita Estadual, seguindo as regras estabelecidas aqui.

Dessa forma, salvo exceções, em 2020 poderão aderir ao regime os varejistas com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00. Já em 2021, todos os contribuintes substituídos poderão aderir, independentemente do faturamento.

A formalização da adesão para o ano de 2020 é de:

a) até 28/02/2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31/12/2019;

b) até o último dia do mês subsequente ao:

b.1) do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º/01/2020;

b.2) da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º/01/2020.

A opção pelo ROT ST deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias sujeitas a ST.

 

Interferência do ROT-ST na emissão da NF-e

 

Não. O ROT-ST por se tratar de um procedimento administrativo, não interfere na emissão da NF-e, nem nas operações internas destinadas a consumidor final, nem nas operações interestaduais, as quais estariam sujeitas à restituição ou compensação do ICMS-ST.

Assim, a incidência, o cálculo, o recolhimento da substituição tributária ocorrerá normalmente, seguindo as regras gerais previstas no Convênio ICMS nº 142/2018.

 

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Confira também a nossa seção FAQ, clicando aqui.

 

 

 

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