Remessa de novo produto em substituição ao recebido para conserto
A Remessa de novo produto em substituição ao recebido para conserto, deverá ser emitida nota fiscal? Qual o CFOP que deverá ser utilizado?
Essa operação é considerada uma nova operação mercantil? diversa da operação originária que foi realizada a venda anteriormente.
Logo com tantas dúvidas, cabem alguns esclarecimentos.
Muitas empresas e contribuintes que realizam consertos de produtos em garantia, não sabem ou acabam emitindo o documentos fiscais incorretos, você sabia?
Após , receber a mercadoria para o conserto, a empresa poderá enviar uma remessa de mercadoria “nova” em substituição à recebida, isso porque o produto ainda está em garantia.
Esta questão foi esclarecida pela consultoria Tributária do Estado de São Paulo, com a publicação da Resposta à Consulta Tributária 20.830/2019.
De acordo com a resposta à consulta a remessa de mercadoria nova em substituição a que foi recebida para conserto, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, diversa da operação originária de venda da mercadoria (com defeito) ao cliente.
Consequentemente, essa operação será considerada tributada pela ICMS, conforme o artigo 2º, I, do RICMS/2000.
Portanto, a empresa que é fabricante e recebe de seus clientes produtos remetidos, em garantia, para conserto ou reparo, sendo que alguns itens pode ser irreparáveis, deverá enviar ao cliente um novo produto em substituição ao recebido para conserto.
Quanto ao CFOP
Por se tratar de uma nova operação, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal utilizando o código CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”), com destaque do ICMS e verificar as demais tributações aplicáveis.
Por fim, vale ainda ressaltar, que o contribuinte deverá observar a aplicação ou não da substituição tributária à operação.
Referente a substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica e os procedimentos da Portaria CAT nº 92/2001, iremos esclarecer em outro artigo do Tributa Rápido.
Base Legal
RICMS/SP – artigo 2º
Resposta Consulta – 20.830/2019
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