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Remessa em Demonstração – RICMS/SP

 

Remessa em Demonstração – RICMS/SP

A remessa em demonstração – RICMS/SP, trata-se de uma operação onde é realizada o envio da mercadorias ou bens a um terceiro, inclusive consumidor e usuário final.

Portanto, a finalidade dessa operação e demonstrar as características, funcionamento e utilidade do produtos, assim o destinatário poderá decidir se haverá uma possível aquisição, ou seja a “compra” do produto.

Tratamento fiscal Remessa em Demonstração

A operação interna no estado de São Paulo é ampara pelo beneficio da suspensão do ICMS, art. 319 do RICMS/SP.

Cabe esclarecer que  a mercadoria enviada a titulo de demonstração, deverá retornar ao estabelecimento “remetente”, no prazo de até 60 dias, contados da data de saída.

Caso o destinatário não cumpra o prazo estabelecido, será exigido o recolhimento do imposto ou até mesmo a descaracterização da operação, podendo o fisco entender como uma “venda”, neste caso haverá a tributação do ICMS e do IPI (se houver).

Portanto, ocorrendo o descumprimento do prazo, o recolhimento do imposto deverá ser realizado por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais art. 320, § 1º RICMS/SP.

Por fim, nesta  operação de remessa em demonstração a nota fiscal será emitida com o CFOP 5.912 e no retorno com o CFOP 5.913.

E se o destinatário decidir pela aquisição da mercadoria?

Em primeiro lugar  o destinatário deverá emitir uma nota fiscal de “retorno simbólico de mercadoria em demonstração” com o CFOP 5.913, com a suspensão do ICMS, indicação de IPI e as informações da nota fiscal de “remessa em demonstração”, em dados adicionais.

Como resultado, o remetente emitirá uma outra nota fiscal de “transmissão de propriedade”, art. 324 RICMS/SP, com o destaque do ICMS e do IPI (se houver) com o CFOP 5.101/5.102.

A remessa em demonstração para outros Estados são beneficiadas com a Suspensão?

Não, ou seja nas operações interestaduais, haverá incidência do ICMS, tanto na remessa  da mesma forma no retorno.

Consequentemente, caberá emissão de nota fiscal pelo remetente com CFOP 6.912 e o retorno com CFOP 6.913.

No âmbito dos Impostos Federais (IPI) – caberá algum beneficio?

Não, a remessa em demonstração é uma operação sem qualquer beneficio fiscal para o IPI. Mas, na transmissão de propriedade, haverá uma tributação do IPI definitiva.

Por outro lado, caso o produto ou o emitente possuam algum benefício fiscal, este poderá ser aplicado nas operações de remessa em demonstração, mas a situação deverá ser analisada com cautela.

Em suma, a remessa de mercadorias em demonstração será tributada normalmente pelo IPI, da mesma forma no retorno “simbólico” o valor deverá  ser destacado em “dados adicionais”, o que permitirá o crédito ao remetente.

Base Legal:

RIPI- decreto 7.212/10- não há previsão benefícios para IPI 

RICMS/SP- Decreto 45.490/00
Resposta à Consulta n° 3724/2014

Outros artigos relacionados ao tema:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art320.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC19754_2019.aspx

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Glaucia Jose Antônio

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