Remessa para Conserto
A Remessa para Conserto, trata-se de uma operação onde é realizada saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte.
Portanto, sendo uma mercadoria de estoque, a operação deverá ser considerada como remessa para industrialização.
Tratamento fiscal ICMS-SP
A operação é ampara pelo benefício da não Incidência do ICMS artigo 7º inciso IX e X do RICMS/SP.
Neste sentido a mercadoria enviada a título de remessa para conserto, deverá retornar ao estabelecimento de origem, podendo o fisco considerar uma saída definitiva como venda ou doação, ou seja, uma operação tributada pelo ICMS.
“ saída máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinadas para conserto…. desde que voltem ao estabelecimento de origem”
A nota fiscal de remessa para conserto será emitida com o CFOP 5.915/6.915 e o CST-ICMS será 41, consequentemente o retorno será com o CFOP 5.916/6.916
No entanto, na execução do conserto sendo aplicada “peças novas”, haverá a incidência do ICMS.
Quanto a tributação do IPI
Quanto ao IPI, a remessa para conserto não é caracterizada uma operação de industrialização, ou seja, não há uma criação de um novo produto, conforme artigo 5º do RIPI/2010.
Mas, por outro lado, às partes e peças empregadas de fabricação ou importação do prestador de serviço, deverão ser tributado do IPI, pois não há previsão de benefícios fiscais.
Quanto a tributação PIS e COFINS
A mercadoria em remessa para conserto não é caracterizada geração de faturamento / Receita.
Em suma, não haverá incidência do PIS e da COFINS, no regime cumulativo conforme o artigo 3º da lei 9.718/98 e nem no regime não cumulativo, conforme as leis 10.833/03 e 10.637/02.
Base Legal
RICMS/SP – artigo 7º inciso IX e X
RIPI/2010 – artigo 5º
Artigo 3º da lei 9.718/98 e o Artigo 1º das leis 10.833/03 e 10.637/02.
Resposta à Consulta nª 15.737/2017
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