Desde o ano-calendário de 2019, o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00, deverá entregar arquivo digital com a escrituração do LCDPR.
No entanto, excepcionalmente, para o ano-calendário de 2019, o limite para obrigatoriedade de entrega do LCDPR é de R$ 7.200.000,00, observando-se, ainda que:
a) o leiaute e o manual de preenchimento do LCDPR – versão 1.3, foram aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Copes nº 1/2020, cujos conteúdos estão disponíveis para download em: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/lcdpr-livro-caixa-digital-do-produtor-rural;
b) o LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital;
c) a entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nas letras “a” e “b” à RFB deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) no respectivo ano-calendário;
d) o contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior a R$ 4.800.000,00 também poderá escriturar e entregar o LCDPR;
e) o produtor rural pessoa física que não apresentar a LCPDR no prazo mencionado na letra “c”, ou que apresentá-la com omissões ou incorreções estará sujeito às seguintes penalidades:
e.1) multa de R$ 100,00 por mês-calendário ou fração de atraso; e
e.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, caso a apresente com omissões ou incorreções.
- Eu sou obrigado a entregar a declaração do IRPF? - outubro 23, 2022